Código de conduta para fornecedores
ÍNDICE
- OBJETO
- ÂMBITO
- GENERALIDADES
- PRÁTICAS RESPONSÁVEIS
- COMITÉ DE ÉTICA
Este código nasce como resultado do compromisso ético para o desenvolvimento adequado das relações entre a JIM SPORTS e os seus principais grupos de interesse (colaboradores, clientes, fornecedores e as sociedades nas quais desenvolve o seu modelo de negócio).
O objetivo deste código é assegurar um comportamento profissional, ético e responsável dos seus colaboradores no desenvolvimento das atividades da empresa.
Este código aplicar-se-á a todas as atividades da JIM SPORTS e será vinculativo para todo o seu pessoal, podendo ser alargado a qualquer pessoa singular e/ou coletiva relacionada com a JIM SPORTS sempre que tal se considere conveniente.
A isenção do cumprimento das diretrizes deste código de conduta interno só poderá ser autorizada pelo COMITÉ DE ÉTICA, em casos justificados.
Proibição de trabalho forçado.
A JIM SPORTS não permitirá qualquer forma de trabalho forçado ou involuntário nos centros produtivos e/ou instalações dos seus fabricantes externos, fornecedores e respetivos subcontratados.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados não poderão exigir aos seus trabalhadores qualquer "depósito", nem reter documentação comprovativa da sua identidade.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados reconhecerão o direito dos seus trabalhadores a abandonar o seu posto de trabalho mediante aviso prévio com uma antecedência razoável.
Proibição de trabalho infantil.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados não contratarão menores de idade. A JIM SPORTS define menor de idade como a pessoa com idade inferior a 16 anos. Se a legislação local estabelecer um limite de idade superior, esse limite será respeitado.
As pessoas com menos de 18 anos não deverão trabalhar em turnos noturnos nem em condições perigosas, tal como definidas pela Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho.
Proibição de discriminação.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados não deverão aplicar qualquer tipo de prática discriminatória na contratação, remuneração, acesso a formação, promoção, cessação do contrato ou reforma, com base na raça, casta, credo, nacionalidade, religião, idade, deficiência física ou mental, género, estado civil, orientação sexual e/ou filiação sindical ou política.
Respeito pela liberdade de associação e negociação coletiva.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados garantirão a todos os seus trabalhadores, sem exceção, os direitos de associação, filiação e negociação coletiva, sem que do seu exercício possam decorrer represálias, e não oferecerão remuneração ou pagamento de qualquer tipo aos colaboradores com o objetivo de dificultar o exercício desses direitos.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados adotarão uma atitude aberta e de colaboração face às atividades sindicais.
Os representantes dos trabalhadores estarão protegidos contra qualquer tipo de discriminação e poderão exercer livremente as suas funções de representação no seu local de trabalho.
Quando os direitos de liberdade de associação e negociação coletiva estiverem restringidos por lei, deverão conceber-se canais adequados que garantam o seu exercício razoável e independente.
Proibição de abuso ou tratamento desumano.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados tratarão os seus colaboradores com dignidade e respeito. Sob nenhuma circunstância se tolerará castigo físico, assédio sexual ou racial, abuso verbal ou de poder, nem qualquer outra forma de assédio ou intimidação.
Segurança e higiene no trabalho.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados proporcionarão aos seus colaboradores um local de trabalho seguro e saudável, garantindo condições mínimas de iluminação, ventilação, higiene, proteção contra incêndios, medidas de segurança e acesso a água potável.
Os trabalhadores deverão dispor de instalações sanitárias limpas e com água potável. Quando as condições assim o exigirem, deverão ser disponibilizadas instalações para conservação de alimentos.
Os dormitórios, caso sejam disponibilizados, serão higiénicos e seguros.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados adotarão as medidas necessárias para prevenir acidentes e danos para a saúde dos trabalhadores, minimizando, na medida do possível, os riscos inerentes ao trabalho.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados ministrarão aos seus trabalhadores formação regular em matéria de saúde e segurança no trabalho. A empresa deverá manter um registo apropriado das ações de formação ministradas.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados deverão designar um responsável de segurança e higiene dentro da Direção, com autoridade e capacidade de decisão suficientes.
Pagamento de salário.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados deverão garantir que o salário pago aos seus trabalhadores seja, no mínimo, igual ao mínimo legal ou ao estabelecido por convenção coletiva, caso este seja superior. Em qualquer caso, o referido salário deverá ser sempre suficiente para cobrir, pelo menos, as necessidades básicas e outras que possam ser consideradas necessidades adicionais razoáveis dos trabalhadores e das suas famílias.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados não efetuarão retenções e/ou deduções nos salários dos trabalhadores por motivos disciplinares nem por qualquer outra causa distinta das estabelecidas na legislação aplicável, sem a sua autorização expressa.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados proporcionarão aos seus trabalhadores: no momento da sua contratação, informação compreensível e por escrito sobre as suas condições salariais, e no momento do pagamento periódico do salário, informação sobre as suas particularidades.
Os fabricantes externos, fornecedores e subcontratados garantirão que os salários e demais prestações ou benefícios sejam liquidados em tempo e forma, de acordo com a legislação aplicável e, em concreto, que os pagamentos sejam efetuados da forma mais conveniente para os trabalhadores.
Horário de trabalho não excessivo.
Os fabricantes externos, fornecedores e subcontratados ajustarão a duração da jornada laboral ao disposto na legislação aplicável ou ao estabelecido por convenção coletiva para o setor em causa, caso esta seja mais favorável ao trabalhador.
Os fabricantes externos, fornecedores e subcontratados não exigirão, como regra geral, aos seus colaboradores trabalhar mais de 48 horas por semana, sendo-lhes reconhecido, em média, pelo menos um dia de descanso por cada período de 7 dias de calendário.
As horas extraordinárias deverão ser voluntárias, não excederão 12 horas por semana, não serão exigidas de forma habitual e deverão ser pagas a um valor superior ao da hora normal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
Compromisso ambiental
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados manterão um compromisso constante com a proteção do meio ambiente e, no mínimo, cumprirão as normas e exigências estabelecidas pela legislação local e internacional aplicável.
Trabalho regular.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados comprometem-se a que todas as fórmulas de emprego que desenvolvam estejam compreendidas dentro da prática laboral comum e da legislação local aplicável. Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados não prejudicarão os direitos dos trabalhadores reconhecidos na legislação laboral e de segurança social através de fórmulas de subcontratação, trabalho ao domicílio, contratos de estágio e aprendizagem e/ou qualquer outra fórmula semelhante em que não exista intenção real de promover o emprego regular, no âmbito das relações laborais ordinárias.
Implementação do código.
- Subcontratação. Os fabricantes externos e fornecedores não poderão subcontratar a produção sem a autorização prévia e por escrito da JIM SPORTS.
Os fabricantes externos e fornecedores que subcontratem a produção da JIM SPORTS serão responsáveis pelo cumprimento deste Código por parte das empresas subcontratadas.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados aplicarão os princípios deste Código aos trabalhadores ao domicílio que façam parte da sua cadeia de produção e darão transparência aos locais e condições de trabalho desses trabalhadores.
- Sistemas de gestão. Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados implementarão e aplicarão programas para pôr em prática este Código.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados deverão dar a conhecer este Código a todos os seus colaboradores e aos seus contratantes, subcontratados, fornecedores, agentes e trabalhadores ao domicílio que, de qualquer forma, estejam envolvidos na cadeia de produção da JIM SPORTS.
- Compromisso ético. Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados manterão um comportamento honesto, íntegro e transparente na sua atividade, mantendo para tal um sistema adequado de registos contabilísticos, como medida preventiva contra toda a corrupção, suborno e extorsão que possa ocorrer. Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados não deverão oferecer, conceder, solicitar ou aceitar presentes ou ofertas de/para os compradores da JIM SPORTS que contrariem o convencionado no CÓDIGO DE CONDUTA INTERNO do Pessoal do Grupo JIM SPORTS.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados não manipularão nem influenciarão os seus trabalhadores, nem falsificarão ficheiros ou registos de modo a alterar os processos de verificação do cumprimento deste Código.
Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados não poderão oferecer nem aceitar qualquer tipo de remuneração que pretenda, intencionalmente ou não, interferir na imparcialidade ou objetividade das partes designadas pela JIM SPORTS para a realização de inspeções e auditorias de cumprimento do presente Código.
- Saúde e segurança do produto. Os fabricantes externos, fornecedores e os seus subcontratados assumem a responsabilidade de aplicar as normas de saúde e segurança de produto da JIM SPORTS nos processos de fabrico de matérias-primas, produto acabado, complementos e calçado que comercializem junto da JIM SPORTS.
- Publicação do Código. A Direção dos fabricantes externos, fornecedores e dos seus subcontratados informará os seus trabalhadores sobre o conteúdo deste Código.
Uma cópia do mesmo, traduzida para o idioma local, deverá estar exposta num local acessível a todos os trabalhadores.
- Referência à legislação nacional e às convenções coletivas. As disposições deste Código constituem apenas normas mínimas. Caso a legislação nacional ou qualquer outra legislação aplicável, ou quaisquer outros compromissos assumidos ou aplicáveis, incluindo convenções coletivas, regulem a mesma matéria, aplicar-se-á a regulação mais favorável ao trabalhador.


